Acesso à Justiça e proteção consumerista a micro e pequenas empresas

A garantia de acesso à justiça é das questões mais sérias na busca da realização dos objetivos da Constituição da República de 1988, no Brasil. Tanto assim que o princípio do livre acesso à justiça foi incorporado como cláusula pétrea e direito fundamental do homem no texto constitucional, em que consta, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da análise do poder judiciário (art. 5º, XXXV, CR/88).

Para implementar este objetivo, uma série de medidas infra-constitucionais foram aprovadas ao longo dos anos, buscando a simplificação do processo, a assistência judiciária pelas defensorias públicas, a defesa coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, além da polêmica instituição dos juizados especiais.

Ao criar os juizados especiais, destinados ao cuidado, na esfera cível, de questões cujo valor não ultrapassasse 40 (quarenta) salários mínimos, o legislador fez surgir uma justiça como não se conhecia ainda no Brasil. De acesso democrático e, a princípio, gratuito, dispensando em muitos casos (discussões até 20 – vinte – salários mínimos) a presença de advogados e mesmo de juízes, já que as audiências de conciliação ocorrem na presença de conciliadores, muitas vezes estagiários de direito, ou profissionais de outra formação técnica.

A precarização da atividade jurisdicional é apontada como a grande falha da “nova justiça”, mas este é assunto que foge à análise que ora se propõe.

Fato é que os juizados foram criados e, ao prever o rol dos que poderiam recorrer a seus serviços, a Lei 9.099/95 estabeleceu que o juizado seria acessível a todas as pessoas físicas, mas apenas as pessoas jurídicas compreendidas como micro e pequenas empresas.

A aparente discriminação com relação às demais pessoas jurídicas recebe guarida da própria Constituição da República, que em seu art. 170, IX, prevê o tratamento favorecido à micro e pequena empresa de capital nacional.

Com isso, essa faixa da economia produtiva nacional ganha acesso a um modelo simplificado de jurisdição, em que pode, sem custos, perseguir a realização de seus direitos.

Vale ressaltar, por óbvio, que como rés todas as empresas continuam sujeitas aos juizados, mas, como autoras, apenas aquelas definidas como micro e pequenas é que podem se valer daqueles benefícios.

Aliado a isso, as empresas nessa situação tem também outra oportunidade diferenciada, a de fruir da proteção do Código de Defesa do Consumidor em grande parte de suas relações comerciais com fornecedores, vantagem também incessível às empresas de médio e grande porte.

É que tem se firmado, a partir do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um conceito diferenciado de “consumidor”. Até alguns anos atrás existiam apenas duas posições antagônicas quanto ao conceito de consumidor e consequente alcance do CDC. A doutrina dividia-se entre os Maximalistas, que acreditavam aplicar-se o CDC a qualquer aquisição de bens ou serviços não destinada a revenda, alargando demasiadamente a aplicação do código; e, do outro lado, os Finalistas, defendendo a necessidade de ausência de propósito econômico na aquisição para viabilizar a aplicação do estatuto protetivo, excluindo qualquer possibilidade de sociedades empresariais serem defendidas pelas regras, ou mesmo os profissionais liberais em suas aquisições “profissionais”.

A idéia introduzida pelo STJ é a de que seria possível caracterizar o consumidor sem alijar da proteção do Código os micro e pequenos empresários e os profissionais liberais sem que, para isso, tivessem de ser tratados como vulneráveis grandes empresas multinacionais em suas relações de aquisição. 

Para tanto, desenvolveu a Teoria Finalista Aprofundada (ou Ponderada), para afirmar que consumidor será toda pessoa que adquire para seu uso ou de sua família, sem intento econômico, bem como as micro e pequenas empresas e os profissionais, quando adquiram bens ou serviços para uso misto (comercial e particular) ou fora de sua área de especialidade (como a contratação de serviços telefônicos por uma padaria).

A proposta Finalista Aprofundada permite completar um sistema de proteção ao micro e pequeno empresário, formando, ao lado do acesso aos Juizados Especiais, mais uma garantia de acesso à justiça e realização dos direitos dessa classe econômica que represente, afinal, mais de metade de todos os empregos formais do país.

Em suas relações com fornecedores de serviços públicos ou outros serviços, poderão as micro e pequenas empresas buscar a proteção judicial sem nem mesmo a necessidade do acompanhamento de um advogado (desde que a discussão não ultrapasse 20 salários mínimos – em que pese considerarmos ser do melhor interesse da empresa buscar sempre o aconselhamento de um profissional), isentas de custas e com a garantia de uma solução mais célere do que a encontrada na justiça comum, gozando, ainda, dos benefícios do tratamento protetivo oferecido pelo CDC.

Artigo escrito pelo Dr. Mateus Simões de Almeida.
ADVOGADO-SÓCIO DA ALMEIDA & RODRIGUES ADVOGADOS

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