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A garantia de acesso à justiça é das questões mais sérias na busca da realização dos objetivos da Constituição da República de 1988, no Brasil. Tanto assim que o princípio do livre acesso à justiça foi incorporado como cláusula pétrea e direito fundamental do homem no texto constitucional, em que consta, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da análise do poder judiciário (art. 5º, XXXV, CR/88).

Para implementar este objetivo, uma série de medidas infra-constitucionais foram aprovadas ao longo dos anos, buscando a simplificação do processo, a assistência judiciária pelas defensorias públicas, a defesa coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, além da polêmica instituição dos juizados especiais.

Ao criar os juizados especiais, destinados ao cuidado, na esfera cível, de questões cujo valor não ultrapassasse 40 (quarenta) salários mínimos, o legislador fez surgir uma justiça como não se conhecia ainda no Brasil. De acesso democrático e, a princípio, gratuito, dispensando em muitos casos (discussões até 20 – vinte – salários mínimos) a presença de advogados e mesmo de juízes, já que as audiências de conciliação ocorrem na presença de conciliadores, muitas vezes estagiários de direito, ou profissionais de outra formação técnica.

A precarização da atividade jurisdicional é apontada como a grande falha da “nova justiça”, mas este é assunto que foge à análise que ora se propõe. Fato é que os juizados foram criados e, ao prever o rol dos que poderiam recorrer a seus serviços, a Lei 9.099/95 estabeleceu que o juizado seria acessível a todas as pessoas físicas, mas apenas as pessoas jurídicas compreendidas como micro e pequenas empresas.

A aparente discriminação com relação às demais pessoas jurídicas recebe guarida da própria Constituição da República, que em seu art. 170, IX, prevê o tratamento favorecido à micro e pequena empresa de capital nacional. Com isso, essa faixa da economia produtiva nacional ganha acesso a um modelo simplificado de jurisdição, em que pode, sem custos, perseguir a realização de seus direitos.

Vale ressaltar, por óbvio, que como rés todas as empresas continuam sujeitas aos juizados, mas, como autoras, apenas aquelas definidas como micro e pequenas é que podem se valer daqueles benefícios. Aliado a isso, as empresas nessa situação tem também outra oportunidade diferenciada, a de fruir da proteção do Código de Defesa do Consumidor em grande parte de suas relações comerciais com fornecedores, vantagem também incessível às empresas de médio e grande porte.

É que tem se firmado, a partir do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um conceito diferenciado de “consumidor”. Até alguns anos atrás existiam apenas duas posições antagônicas quanto ao conceito de consumidor e consequente alcance do CDC. A doutrina dividia-se entre os Maximalistas, que acreditavam aplicar-se o CDC a qualquer aquisição de bens ou serviços não destinada a revenda.

Vale ressaltar, por óbvio, que como rés todas as empresas continuam sujeitas aos juizados, mas, como autoras, apenas aquelas definidas como micro e pequenas é que podem se valer daqueles benefícios. Aliado a isso, as empresas nessa situação tem também outra oportunidade diferenciada, a de fruir da proteção do Código de Defesa do Consumidor em grande parte de suas relações comerciais com fornecedores, vantagem também incessível às empresas de médio e grande porte.