A Norma Regulamentadora Nº 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) é um documento que descreve um conjunto de procedimentos e requisitos para as atividades que envolvem a energia elétrica. Ela busca a melhoria nas condições das instalações elétricas, adoção de zonas de risco, reciclagem da mão de obra, dimensionamento de equipamentos de proteção individual e coletiva, sinalização, procedimentos e utilização de dispositivos e ferramentas apropriados com o tipo de instalação.
Mais comumente conhecida apenas como “NR-10”, foi aprovada em 1978, quando passou a vigorar em relação à segurança e proteção em trabalhos envolvendo energia elétrica, sendo que sofreu revisões em 1983 e em 2004, sendo esta última a versão atual em vigor mais conhecida como “Nova NR10” (adaptada às instalações elétricas e condições de trabalho atuais).
Na revisão de 2004, além da revisão de alguns itens já existentes, foram adotados novos itens, passando então a totalizar 14 itens e 4 anexos, contemplando requisitos e condições mínimas para implementação de medidas de controle de riscos elétricos nas fases de projeto, construção, montagem, operação, manutenção e demais serviços realizados em proximidades, assim como diretrizes de segurança e referências às normas técnicas, como a NBR 5410 e NBR 5419 da ABNT e também às normas internacionais vigentes.
São os seus íntens e anexos:
10.1 – Objetivo e campo de aplicação;
10.2 – Medidas de controle;
10.3 – Segurança em projetos;
10.4 – Segurança em construção, montagem, operação e manutenção;
10.5 – Segurança em instalações elétricas desenergizadas;
10.6 – Segurança em instalações elétricas energizadas;
10.7 – Trabalhos envolvendo alta tensão (at);
10.8 – Habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores:
10.9 – Proteção contra incêndio e explosão;
10.10 - Sinalização de segurança;
10.11 – Procedimentos de trabalho;
10.12 – Situação de emergência;
10.13 – Responsabilidades;
10.14 – Disposições finais.
Glossário:
ANEXO II – Zona de risco e zona controlada;
ANEXO III – Treinamento;
ANEXO IV – Prazos para cumprimento dos ítens da Norma Regulamentadora N° 10.
Esta norma visa uma série de adequações que envolvem a filosofia de trabalho das empresas, principalmente na questão da segurança de seus colaboradores. Além diaao, é uma literatura completa sobre segurança em instalações elétricas e medidas de prevenção em acidentes.
Basicamente a Nova NR 10 traz as seguintes alterações:
A maioria das pessoas não imagina que correntes ou tensões muito baixas podem ser fatais!!!
Como exemplo, o efeito do fluxo de corrente no corpo de um homem com aproximadamente 70 Kg, teremos as seguintes situações:
Engº Carlos Eduardo Viégas Alves / Deptº Técnico
MECAN Indústria e Locação de Equipamentos para Construção LTDA.
Mais comumente conhecida apenas como “NR-10”, foi aprovada em 1978, quando passou a vigorar em relação à segurança e proteção em trabalhos envolvendo energia elétrica, sendo que sofreu revisões em 1983 e em 2004, sendo esta última a versão atual em vigor mais conhecida como “Nova NR10” (adaptada às instalações elétricas e condições de trabalho atuais).
Na revisão de 2004, além da revisão de alguns itens já existentes, foram adotados novos itens, passando então a totalizar 14 itens e 4 anexos, contemplando requisitos e condições mínimas para implementação de medidas de controle de riscos elétricos nas fases de projeto, construção, montagem, operação, manutenção e demais serviços realizados em proximidades, assim como diretrizes de segurança e referências às normas técnicas, como a NBR 5410 e NBR 5419 da ABNT e também às normas internacionais vigentes.
São os seus íntens e anexos:
10.1 – Objetivo e campo de aplicação;
10.2 – Medidas de controle;
10.3 – Segurança em projetos;
10.4 – Segurança em construção, montagem, operação e manutenção;
10.5 – Segurança em instalações elétricas desenergizadas;
10.6 – Segurança em instalações elétricas energizadas;
10.7 – Trabalhos envolvendo alta tensão (at);
10.8 – Habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores:
10.9 – Proteção contra incêndio e explosão;
10.10 - Sinalização de segurança;
10.11 – Procedimentos de trabalho;
10.12 – Situação de emergência;
10.13 – Responsabilidades;
10.14 – Disposições finais.
Glossário:
ANEXO II – Zona de risco e zona controlada;
ANEXO III – Treinamento;
ANEXO IV – Prazos para cumprimento dos ítens da Norma Regulamentadora N° 10.
Esta norma visa uma série de adequações que envolvem a filosofia de trabalho das empresas, principalmente na questão da segurança de seus colaboradores. Além diaao, é uma literatura completa sobre segurança em instalações elétricas e medidas de prevenção em acidentes.
Basicamente a Nova NR 10 traz as seguintes alterações:
- Ampliação do foco preventivo, com definição de controle e sistemas preventivos;
- Ampliação abrangente na geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo fases de projeto, construção, montagem, operação, manutenção e trabalhos nas proximidades;
- Regulamentação de proteção contra incêndio e explosões;
- Grande ênfase em sinalização;
- Necessidade de formalizar procedimentos de trabalho;
- Definição de responsabilidades e conseqüências;
- Instituição de treinamento básico de 40hs (genérico) e de 80hs, específico para trabalhos com alta tensão e sistemas de potência;
- Toda documentação necessária assinada por profissional habilitado.
A maioria das pessoas não imagina que correntes ou tensões muito baixas podem ser fatais!!!
Como exemplo, o efeito do fluxo de corrente no corpo de um homem com aproximadamente 70 Kg, teremos as seguintes situações:
- Aproximadamente 10 mA são suficiente para provocar paralisias dos músculos dos braços, correndo o risco da pessoa não conseguir se separar da fonte do choque elétrico;
- Entre 10 e 30 mA são suficientes para provocar paradas respiratórias fatais;
- Entre 75 e 250 mA por mais de 5 segundos são suficientes para descoordenar os músculos do coração e os danos normalmente são fatais.
Engº Carlos Eduardo Viégas Alves / Deptº Técnico
MECAN Indústria e Locação de Equipamentos para Construção LTDA.
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